Registo Central de Beneficiário Efetivo
Atenção: o prazo foi prorrogado até 30/06/2019 para as sociedades.
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
As Entidades abrangidas por esta nova obrigação declarativa são:
- As sociedades (sociedades por quotas, sociedades anónimas);
- As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal;
Prazo da declaração inicial
A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.
A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:
- Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
- Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.
Quem tem legitimidade para efetuar a comunicação
As entidades abrangidas por esta nova obrigação declarativa devem proceder à comunicação do beneficiário efetivo. Sendo que, quem tem legitimidade para efetuar esta comunicação são:
- Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
- Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online;
- As pessoas singulares que atuem na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto;
- Advogados, notários e solicitadores;
- Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).