Registo Central de Beneficiário Efetivo

por | 10 Maio 2019 | Circulares

Atenção: o prazo foi prorrogado até 30/06/2019 para as sociedades.

 

A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sis­tema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, e aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

As Entidades abrangidas por esta nova obrigação declarativa são:

  • As sociedades (sociedades por quotas, sociedades anónimas);
  • As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal;

 

Prazo da declaração inicial

 

A declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pes­soas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

A declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE que já se encontrem consti­tuídas no momento da entrada em vigor da presente portaria deve ser efetuada a partir de 1 de janeiro até ao dia 30 de junho de 2019, de forma faseada, nos termos seguintes:

  1. Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;
  2. Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 

Quem tem legitimidade para efetuar a comunicação

 

As entidades abrangidas por esta nova obrigação declarativa devem proceder à comunicação do beneficiário efetivo. Sendo que, quem tem legitimidade para efetuar esta comunicação são:

 

  • Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
  • Os membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos es­peciais de constituição imediata ou online;
  • As pessoas singulares que atuem na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto;
  • Advogados, notários e solicitadores;
  • Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Infor­mação Empresarial Simplificada (IES).